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Direito Empresarial

Sucessão Empresarial - Ítalo Tomaselli

  • Diculgação - Ítalo Tomaselli ? Advogado- OAB/SC 10.029

As recentes estatísticas do IBGE, afirmam que mais de 90% das empresas brasileiras são de origem familiar, ainda afirma que próximo a 30% destas passam seus sucessores pai para filho e menos de 5% conseguem chegar em seus netos, pois o controle a sucessão ainda é um paradigma na gestão em nosso país, muitas vezes por questão cultural.

Lamentável que em nosso país, deixamos de receber a educação financeira, faltando o entendimento, para zelar os negócios, uma gestão e planejamento econômico financeiro da empresa. Daí a necessidade de um planejamento sucessório, podendo ser realizado na própria administração de empresa; Bem como nos bens de seus sócios ainda em vida.

Definirem a forma de divisão do patrimônio da família, impondo as condições aos herdeiros, inclusive em regras adotadas na sucessão
dos negócios da família. Existindo é claro, inúmeras possibilidades, melhores do que deixar os bens (investimentos, imóveis, empresa, dinheiro) para serem repartidos, leia-se inventariados, após o falecimento dos sócios; Podendo ser constituída através de uma holding familiar como, por exemplo, além é claro de outras possibilidades.

Na holding familiar, onde integralizariam todos os bens como capital social, ações ou cotas, sejam elas doadas ou não aos herdeiros
com a finalidade e já distribuição do patrimônio - bens, investimentos, bens móveis... na forma de acordo definido pelos seus integrantes, leia-se fundadores.
A possibilidade, aos fundadores da holding familiar, em distribuir as ações entre os herdeiros, sem que perca o poder sobre o patrimônio, doando-as, podendo até incluir cláusula de garantia de usufruto no contrato de doação, dando ao usufruto a segurança ao
doadores - fundadores - o direito de votar, ser votado e de participar dos lucros da empresa - sociedade - respeitando assim a
vontade dos fundadores...
Além do planejamento sucessório, através de holding familiar propicia aos fundadores que tem o desejo de resguardar ainda mais
evitando assim a dilapidação do patrimônio a curto e médio prazo pelos herdeiros.

Temos como exemplo, gravar cláusulas de inalienabilidade que fazem com que não possam ser vendidas as quotas ou ações; Já nas cláusulas de incomunicabilidade, onde impedem que as quotas e ou ações passarem ao patrimônio dos cônjuges ou dos parceiros além outras clausulas institucionais.

Outro ponto a ser destacado, na criação de uma holding, são as  condições podem ser alteradas futuramente como proprietário ainda condições podem ser alteradas futuramente como proprietário ainda.

Ítalo Tomaselli - Advogado- OAB/SC 10.029 / Especialista em Direito Empresarial - Joinville/SC






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