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CIDADES

Prefeitura de São Francisco do Sul condenada a pagar adicional por periculosidade

  • Anoreg -

Atividades profissionais consideradas perigosas em decorrência de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas áreas de segurança pessoal ou patrimonial fazem jus ao adicional de periculosidade, em questão já pacificada pelo Ministério do Trabalho ao editar a Portaria n. 1885, de 3 de dezembro de 2013.

Com base nesta disposição, o juiz João Carlos Franco, titular da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, condenou aquele município ao pagamento de adicional por periculosidade no importe de 30% do salário base para um servidor público que atuou como vigilante em seus quadros de 2015 a 2017. O valor ainda sofrerá incidência de juros, por meio do índice da poupança.

O servidor foi nomeado em maio de 2008 para ocupar o cargo em provimento efetivo de Guarda de Segurança, regido pela Lei Municipal, e não recebeu o valor correspondente à periculosidade no período pleiteado - quase dois anos.

Em sua defesa, a administração argumentou que o servidor não estava nas atividades rotineiras que exigem exposição ao perigo, caracterizando o seu trabalho como de vigilante, não guarda. Sustenta que não existe uma norma legal que reconheça o direito ao recebimento do adicional de periculosidade para o cargo que ocupam os vigilantes, de modo que não há dever de pagamento do adicional. O argumento foi derrubado pela legislação vigente.

"É plenamente aplicável o adicional de periculosidade, no patamar de 30% sobre o vencimento. Cumpre ressaltar que o pagamento de tal verba não é ato administrativo discricionário, mas vinculado, porquanto expressamente previsto em texto normativo", esclareceu o juiz.

Na decisão, o magistrado excluiu do cálculo o período entre 15 de junho a 23 de dezembro de 2016, devido ao 13º salário, licenças gozadas, 1/3 adicional de férias e férias propriamente ditas, horas-extras e adicional noturno, ressalvados os descontos de imposto de renda e previdenciários, aplicando-se o índice IPCA-E para correção monetária. Também não será contabilizado no cálculo o período de três meses em que o vigilante gozou sua licença prêmio (Autos nº 5002145-48.2019.8.24.0061).

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