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TJSC mantém condenação de homem que matou porco a marteladas

  • - FOTO DIVULGAÇÃO -ILUSTRATIVA

Réu alegou que tudo não passou de uma brincadeira, porém, a Justiça confirmou a sentença dada em primeira instância

Não adiantou o réu dizer que tudo não passou de uma brincadeira com o genro, que iria se casar. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação imposta em primeira instância por matar um porco a marteladas em uma cidade do extremo oeste catarinense. De acordo com os autos do processo, o o crime ocorreu em outubro de 2015, quando dois homens inadiram um sítio para furtar um dos 500 porcos ali criados. Enquanto matavam o suíno a golpes de martelo, o vigilante da propriedade flagrou a cena e os acusados fugiram sem levar o animal.

Identificados pela testemunha. o Ministério Público ofereceu um acordo penal que foi aceito por ambos os acusados. Porém, descobriu-se que um dos acusados já respondia a outro processo e o acordo teve que ser desfeito. Na instrução do processo, o acusado alegou que se tratava de uma brincadeira com o genro do dono da propriedade rural, que se casaria em breve. Pouco adiantou e sobreveio a condenação em 1º Grau. Inconformado com a sentença, o réu recorreu ao TJSC. Pleiteou a nulidade da decisão e, no mérito, a reforma do pronunciamento. Defendeu a incidência do princípio da insignificância, a atipicidade da conduta e a ausência do dolo. Lembrou o valor do animal, avaliado em R$ 350,00. Porém, nada disso adiantou. 

O TJSC manteve a condenação de dez meses e 20 dias de reclusão ao acusado em regime aberto, porém, o réu teve a pena substituída por uma medida restritiva de direito, consistente na prestação de serviços comunitários pelo período da reprimenda, além do pagamento de multa no valor de 1/3 do salário mínimo. A sessão foi presidida pelo desembargador Alexandre D'Ivanenko e dela também participou o desembargador José Everaldo Silva. A decisão da coorte foi unânime. Escreveu o desembargador Zanini Fornerolli: "In casu, por mais que o suíno abatido, (...) não tenha sido, de fato, subtraído por ação do apelante e de seu comparsa, por circunstâncias alheias a sua vontade, o decréscimo patrimonial da vítima é evidente, pois, conforme ele mesmo pontua, o animal morreu com o abate (de marteladas) proferido pelo réu, sendo este fato, por óbvio, imputado objetivamente ao réu. Mesmo que tenha se dado uma definição alimentícia, por ora, ao suíno, não era esse o desejo, no momento, da vítima, tanto que doou o bem", anotou o relator em seu voto. 


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