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Árbitro de futebol xingado de 'ladrão de gasolina' não terá direito à indenização

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Decisão é da Justiça de SC, que considerou que a 'incivilidade faz parte do contexto das torcidas de futebol'. Chamado de "Ladrão de gasolina da polícia" enquanto apitava um partida de futebol no Sul do Estado, um árbitro de futebol não terá direito à indenização por danos morais em ação movida contra três torcedores. A decisão, em segunda instância, é da 1ª Turma de Recursos da Capital. Mesmo alegando que a ofensa diz respeito a um processo que responde, junto à Justiça Militar por suspeita de uso de combustível da PM sem justificativa, teve o pedido negado. O autor já havia perdido a ação na Comarca de Tubarão, porém, apelou ao TJ da capital.

Segundo o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria, é inviável a indenização em favor do autor. Ao confirmar a sentença de improcedência, ele abarcou o raciocínio do juízo de 1º grau para justificar a posição. "A incivilidade decorrente da falta de educação vista no ambiente das torcidas esportivas é prática a que, notoriamente, estão sujeitos aqueles que optaram pela profissão de árbitro de futebol", sustentou a magistrada Miriam Regina Garcia Cavalcanti, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão. A respeito do direito ao esquecimento, as referências à conduta que levou o autor a ser processado perante a Justiça Militar, assim como as demais ofensas, foram proferidas na acalorada situação de perda do controle emocional pelos torcedores e com base em informações de processo judicial que é público e ainda está em trâmite.

Portanto, para o relator, as ofensas eventualmente praticadas contra o autor são incapazes de gerar abalo anímico, por conta da profissão por ele exercida (árbitro de futebol) e dos atos pelos quais já foi inclusive condenado em 1º grau.

Para se afirmar que os fatos realmente alcançaram a psique do ofendido, se exige a demonstração de transtorno mais grave, que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento. O juiz, sempre com base na sentença, completa: "Entende-se por dano moral toda perturbação que a pessoa venha sofrer em sua personalidade, causando-lhe perda ou diminuição nos seus sentimentos pessoais". Não havendo qualquer prova de que o autor sofreu, devido ao evento, algum tipo de mácula à sua honra ou dignidade fora da normalidade de sua profissão, a apelação foi julgada improcede

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