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CVJ: Plenário aprova Programa de Microfinanças de Joinville

  • Mauro Artur Schlieck -

O Plenário da Câmara aprovou na sessão desta segunda-feira (14), por unanimidade, a criação do Programa de Microfinanças para microempresas (ME) e microempreendedores individuais (MEI). O programa está no Projeto de Lei 55/2021, de autoria da Prefeitura.

Entre os objetivos da proposta do prefeito Adriano Bornschein Silva (Novo), além da retomada econômica de negócios que sofreram impactos da pandemia da Covid-19, está a possibilidade de dar acesso ao crédito para profissionais autônomos, e empreendedores populares, que serão incentivados à formalização e o desenvolvimento dos negócios.

Durante a tramitação na Comissão de Finanças, o texto recebeu uma emenda proposta pelo relator, o vereador Neto Petters (Novo), acolhida por todos os membros da comissão, que incluiu os setores "Economia Solidária" e "Agricultura Familiar" entre as categorias que podem ser contempladas pelo Programa de Microfinanças.

Petters esclareceu aos vereadores na votação em Plenário que o programa é similar ao Juro Zero, do governo estadual. O vereador disse que o programa "é uma possibilidade de a Prefeitura pagar, por exemplo, R$ 1 milhão em juros para os empreendedores que querem se organizar financeiramente e aí girar, na nossa economia, R$ 8 milhões", explicou Petters. Isso ocorreria porque "os empreendedores que pagarem sete parcelas em dia acabam recebendo do município de Joinville a oitava parcela. Então os juros acabam ficando gratuitos".

Na avaliação de Petters, "no ano que vem pode haver um período de retomada da economia em que alguns empreendedores precisarão desse 'empurrãozinho' para organizar finanças de seus negócios".

O crédito deve ser obtido principalmente por meio de cooperativas de crédito e as regras gerais de funcionamento do programa devem ser determinadas em decreto do governo municipal.

Além disso, ficou definida a extensão do programa. Durante a Comissão de Legislação, chegou a ser incluída no texto que a validade do programa se restringiria apenas ao período de pandemia. A limitação estaria amparada em alínea da Constituição Federal que estabelece que projetos destinados à recuperação econômica não devem implicar "despesa obrigatória de caráter continuado". A limitação temporal foi rejeitada nas comissões.

O texto ainda precisa, para ser transformado em lei, de uma nova passagem pela Comissão de Legislação para a redação final, que é a consolidação do texto conforme a decisão no Plenário. Aprovado em Legislação, o texto retorna ao Plenário e, aprovado, segue para sanção ou veto do prefeito. Como o texto é da própria Prefeitura, a probabilidade é de sanção.

Confira o substitutivo global ao texto do Projeto de Lei 55/2021 na Comissão de Legislação:

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42, caput e parágrafo único, art. 58, IV, art. 68, VI, da Lei Orgânica do Município e o art. 16 e 17 da Lei Complementar Municipal nº 394, de 16 de dezembro de 2013, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Ordinária:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Microfinanças de Joinville, que tem por finalidade reduzir as consequências econômicas negativas ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus aos beneficiários infra-arrolados, proporcionar sua retomada econômica, para além de:

I - possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, aos microempreendedores individuais, empreendedores de micro e pequenas empresas, profissionais autônomos, empreendedores populares, bem como de economia solidária e agricultura familiar, que serão incentivados à formalização e ao desenvolvimento de seus negócios; e

II - promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, especialmente à população de baixa renda, através do incentivo ao empreendedorismo.

§ 1º Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa de Microfinanças de Joinville adotará a metodologia de atendimento personalizado com o empreendedor, visando conhecer o seu negócio e orientar a utilização do crédito.

§ 2º O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurados por meio de levantamento socioeconômico efetuado na unidade econômica junto ao empreendedor.

§ 3º Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:

a) a expansão e a melhoria do acesso da população a serviços gerais;

b) a promoção da educação financeira, visando maior nível de conhecimento dos produtos financeiros, bem como informações mais claras e objetivas com automático aumento da transparência;

c) adequação da oferta dos serviços financeiros às necessidades da população, especialmente empreendedores de pequenos negócios;

d) participação ou constituição de fundo de aval ou fundos garantidores de crédito, de forma a possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias;

e) incentivar o empreendedorismo como ferramenta de geração de emprego e renda, especialmente para a população de baixa renda; e

f) estimular a elaboração de plano de negócios, buscando a sustentabilidade e o incentivo do empreendedorismo.

§4º A forma de realização do atendimento personalizado e os critérios de classificação dos beneficiários, em conformidade com o inciso I do caput, serão definidos por Decreto.

Art. 2º Caberá ao Município estabelecer e firmar convênios para operacionalização do Programa de Microfinanças de Joinville com entidades especializadas, tais como:

I - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

II - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP);

III - Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito;

IV - Sociedades de Garantia de Crédito; e

V - Serviço de Apoio a Micro e Pequena Empresa - SEBRAE.

Parágrafo único. A atuação das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo considerados, entre outros fatores:

a) o emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei;

b) o apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira e fiscal, prevenção ao superendividamento, educação empreendedora e orientação na gestão dos negócios; e

c) desempenho social e econômico.

Art. 3º Será responsabilidade do Município disciplinar, por meio de Decreto:

I - as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições de que trata o art. 2º desta Lei; e

II - os limites de crédito a serem concedidos a cada beneficiário;

III - demais condições de operacionalização do Programa de Microfinanças de Joinville.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará as demais condições e elementos relacionados à implantação do Programa de Microfinanças de Joinville.

Art. 4º Fica o Município autorizada a participar de fundos garantidores de risco de crédito, com a finalidade de garantir o risco, total ou parcial, das operações realizadas no âmbito do Programa de Microfinanças de Joinville.

Parágrafo único. A participação no fundo garantidor de risco de crédito será definida por convênio com entidades regularmente constituídas e que tenham como finalidade específica o atendimento às necessidades do público alvo definido no inciso I do art. 1º desta Lei.

Art. 5º O montante que a Município de Joinville destinará ao Programa de Microfinanças de Joinville, incluindo também os fundos de que trata o art. 4º desta Lei, será definido anualmente pela Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Sem prejuízo da previsão do numerário em leis orçamentárias anuais, o Município preverá montante financeiro ao Programa de Microfinanças no Plano Plurianual, na forma do art. 86, parágrafo terceiro, da Lei Orgânica do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com a execução orçamentária tendo efeito a partir do exercício de 2022.

(Jornalismo CVJ - Sidney Marlos de Azevedo)

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